

Cuidados alimentares e exercício físico
É importante perceber que, no seu dia-a-dia, ainda que deva manter as actividades diárias, deverá ter alguns cuidados adicionais.
Deverá adoptar uma alimentação saudável e equilibrada: o seu organismo precisa de calorias suficientes para manter um peso adequado, bem como proteínas, para manter a força; comer bem pode ajudar a sentir-se melhor e a ter mais energia. Se, em condições normais, esta é uma regra essencial… agora, mais ainda!
É normal que durante o período activo dos tratamentos não tenha apetite; pode sentir desconforto ou fadiga (cansaço) e, como tal, perder a vontade de comer! Adicionalmente, poderá achar que a comida não lhe sabe tão bem como habitualmente… é importante tentar "reverter" esta situação e alimentar-se correctamente.
Os efeitos secundários do tratamento, como a falta de apetite, náuseas, vómitos ou feridas na boca, podem ser um problema adicional na gestão desta situação.
Fale com o seu médico, peça a opinião do nutricionista ou de outros profissionais de saúde para lhe darem sugestões de como manter ou iniciar uma boa alimentação, saudável, correcta e equilibrada.
Quanto à prática de exercício físico, é essencial que fale com o seu médico sobre este tema, para ter a certeza que não há qualquer contra-indicação médica à prática de desporto.
Provavelmente, irá sentir-se melhor se mantiver as suas actividades normais: andar, nadar, fazer yoga ou outro tipo de actividades, poderá ajudar a manter o ânimo, a força e a aumentar a sua energia.
O exercício físico poderá, ainda, reduzir as náuseas e a dor, tornando mais fácil lidar com o tratamento e, ao mesmo tempo, aliviar o stress. Mas, se por outro lado essa actividade provocar dor ou outro tipo de problema, não deixe de falar nisso ao seu médico.
Qualquer que seja a actividade física escolhida, deverá falar sempre com o seu médico e saber a sua opinião, antes de a iniciar.
Acompanhamento médico ou consultas de follow-up... o que significam?
Em praticamente todos os casos, depois de "tratar" o cancro, é importante avaliar periodicamente o seu estado de saúde, mesmo quando se considera que o cancro ficou curado… um dia pode reaparecer. Temos que estar conscientes de que basta uma célula cancerígena não ter sido detectada e tratada, e ter permanecido no organismo, depois do tratamento, para o cancro poder voltar a aparecer, no mesmo local ou noutro diferente, mesmo à distância.
Nesta avaliação periódica, o médico monitoriza, ou seja, avalia a forma como tem recuperado e verifica, ainda, se houve recorrência da doença (se o cancro reapareceu). Para tal, o seu médico pode pedir-lhe que faça um exame físico, análises clínicas, exames imagiológicos (ex: raios-X) ou quaisquer outros exames.
Estas avaliações gerais permitem detectar, precocemente, quaisquer alterações ao seu estado de saúde. Nos exames de follow-up, o médico verifica, ainda, outras situações que podem ocorrer, a curto, médio e longo prazo (por vezes meses ou anos), como a ocorrência de efeitos secundários do tratamento que tenha feito para o cancro. Os exames periódicos possibilitam a detecção precoce e o tratamento de quaisquer problemas de saúde.
Se o seu médico verificar que o cancro voltou, irá decidir, em conjunto consigo, quais os novos objectivos e plano de tratamento.
Se no intervalo entre consultas marcadas surgir qualquer problema de saúde, deverá contactar o seu médico.
Que apoios existem para as pessoas com cancro?
O diagnóstico de cancro pode mudar a vida de uma pessoa e dos seus familiares e, tantas alterações podem ser difíceis de gerir.
"… porquê eu, porque me tinha que acontecer a mim?"
"… quem irá cuidar da minha família?"
"… como irei manter o meu emprego?"
"… como irei dar continuidade às minhas actividades diárias?"
"… como será o dia de amanhã?"
Emocionalmente, será sempre um período duro, de mudança, de incerteza…
Muitas vezes, a adaptação é mais fácil quando se tem informação correcta e bons serviços de apoio.
Adicionalmente, é frequente haver alguma preocupação relativamente aos exames a efectuar, aos tratamentos, às estadias no hospital...
É importante esclarecer todas as dúvidas e conseguir obter toda a informação que necessite para se sentir confortável: o seu médico poderá responder-lhe às questões sobre o tratamento, trabalho e outras actividades; poderá, ainda, falar com um psicólogo ou outro profissional especializado sobre os seus sentimentos ou discutir as suas preocupações. A assistência social poderá sugerir recursos para ajudar na recuperação, apoio emocional, ajuda financeira, transporte e cuidados ambulatórios.
Os amigos e familiares são um apoio essencial.
Muitas pessoas consideram útil e positivo discutir as suas preocupações com outras pessoas que também têm cancro, que já passaram pela mesma experiência, pelos mesmos medos. No entanto, é importante lembrar que todas as pessoas são diferentes. O modo como uma pessoa lida com a doença, pode não ser adequado para outra.
As pessoas com cancro reúnem-se, muitas vezes, em grupos de apoio, onde podem partilhar o que aprenderam acerca de como lidar com a doença e efeitos do tratamento.
Várias organizações e associações têm programas especiais para pessoas com cancro. Entre outros programas, têm voluntários treinados que já tiveram cancro e que podem falar ou visitar outras pessoas com cancro, dar informação prática e, essencialmente, apoio emocional e mensagens positivas: muitas vezes partilham a sua experiência do tratamento, da reabilitação...
Veja, abaixo, os links das diferentes associações e sociedades existentes em Portugal na área da oncologia:
ACREDITAR: Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro
Academia Portuguesa de Psico-Oncologia
Associação de Apoio aos Doentes com Leucemia e Linfoma
Associação pela Dignidade na Vida e na Morte
Associação Portuguesa contra a Leucemia (APCL)
Associação Portuguesa de Apoio à Mulher com Cancro da Mama (APAMCM)
Associação Portuguesa de Cancro Cutâneo (APCC)
Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos
Associação Portuguesa de Doentes da Próstata
Associação Portuguesa de Linfomas e Leucemias
Associação Portuguesa de Neuro-Oncologia
Associação Portuguesa de Ostomizados
Associação Portuguesa de Urologia
Europacolon Portugal: Associação de Luta contra o Cancro do Intestino
Laço: Associação de Voluntariado
Liga Portuguesa Contra o Cancro
Movimento Viver e Vencer: Grupo de Apoio a Mulheres com Cancro da Mama, seus Familiares e Amigos
Sociedade Portuguesa de Endoscopia Digestiva (SPED)
Sociedade Portuguesa de Enfermagem Oncológica
Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia
Sociedade Portuguesa de Oncologia (SPO)
Sociedade Portuguesa de Papillomavirus
Sociedade Portuguesa de Pneumologia
Sociedade Portuguesa de Senologia
União Humanitária dos Doentes com Cancro
Existem, ainda, diversas publicações disponíveis sobre o cancro. Consulte aqui.
Quais os direitos da pessoa com cancro?
Cada um de nós, como cidadão "do mundo", tem direitos e, como não poderia deixar de ser, também tem deveres.
E, se há direitos que são comuns a toda e qualquer pessoa, há direitos que são apenas aplicados a situações particulares de doença, onde se inclui o cancro.
Em seguida, serão apresentados, de forma sucinta, alguns desses direitos e deveres.
Se pretende aceder a toda a informação complementar, poderá consultar os respectivos Decretos-Lei e Portarias indicadas.
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› Subsídio por doença [ver +] |
| › Pensão por invalidez [ver +] |
| › Complemento por dependência [ver +] |
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› Comparticipação de medicamentos [ver +]
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| › Taxas moderadoras [ver +] |
| › Contribuições da entidade patronal à segurança social [ver +] |
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› Descontos no IRS [ver +]
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› Depósitos bancários [ver +]
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› Abono de família [ver +]
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| › Contagem de tempo para a reforma [ver +] |
| › Acesso a crédito para aquisição ou construção de casa própria [ver +] |
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› Aquisição de veículos [ver +]
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| › Despesas de deslocação [ver +] |
| › Carta dos direitos e deveres dos doentes [ver +] |
| › Carta dos direitos do doente internado [ver +] |
Subsídio por doença
- Lei nº28/2011, de 16 de Junho (atribuição do subsídio de doença profissionais
de espectáculos)
Pensão por invalidez
A Segurança Social pode atribuir-lhe uma pensão por invalidez, através de duas vias:
1. Regime contributivo, em que poderá beneficiar de contagem especial do tempo de serviço, para efeitos de aposentação.
O montante da pensão será calculado com base nas regras definidas no Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio.
Dados necessários para acesso à pensão:
- Registo das remunerações dos últimos 36 meses;
- Preenchimento de impresso próprio ("Requerimento de Pensão"), que contém uma declaração médica - o impresso poderá ser obtido nas Lojas do Cidadão, no Centro Nacional de Pensões ou no Instituto da Segurança Social, devendo o requerimento ser entregue no Centro Nacional de Pensões;
- Se pertence à função pública, deverá apresentar-se em Junta Médica.
2. Regime não contributivo, em que é solicitada "Pensão Social de Invalidez", cujo valor será o equivalente ao montante mínimo do "Regime Geral".
Dados necessários para acesso à pensão:
- Preenchimento de impresso próprio ("Requerimento de Pensão"), que contém uma declaração médica - o impresso poderá ser obtido nas Lojas do Cidadão, no Centro Nacional de Pensões ou no Instituto da Segurança Social, devendo o requerimento ser entregue num Centro Regional de Segurança Social;
- Se pertence à função pública, deverá apresentar-se em Junta Médica.
Informação adicional
- Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio: protecção especial a atribuir às pessoas que sofrem de doença do foro oncológico
- Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, (Regime Geral da Protecção nas Eventualidades Invalidez e Velhice) com as alterações do
- Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e da
- Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
- Circular de Orientação Técnica nº 4 de 19 de Dezembro de 2011, Factor de sustentabilidade aplicável durante o ano de 2012
- Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, (Regime Jurídico da Pensão Social de Invalidez) com as alterações em
- Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, e
- Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, e pela
- Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Complemento por dependência
- Decreto-Lei 309-A/2000, de 30 de Novembro
- Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto: Regime Especial de Protecção Social na Invalidez
Comparticipação de medicamentos
- Medicamentos do Escalão C: comparticipação do Estado em 37% no PVP;
- Medicamentos do Escalão D: comparticipação do Estado em 15% no PVP.
Pensionistas (em geral):
Por outro lado, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no Escalão A é acrescida de 5% e nos Escalões B, C e D é acrescida de 15%.
Os pensionistas podem requerer a emissão de um novo cartão de utente que contenha a letra “R”.
- Despacho n.º 10279/2008 de 11 de Março: Comparticipação no preço de medicamentos opióides, tratamento da dor oncológica com as alterações (relativas à lista de medicamentos incluída) dos
- Despacho n.º 22186/2008 de 19 de Agosto,
- Despacho n.º 30995/2008 de 21 de Novembro,
- Despacho n.º 3285/2009 de 19 de Janeiro,
- Despacho n.º 6229/2009 de 17 de Fevereiro,
- Despacho n.º 12221/2009 de 14 de Maio,
- Despacho n.º 5725/2010 de 18 de Março,
- Despacho n.º 12457/2010, de 22 de Julho e
- Despacho n.º 5824/2011.
- Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, Comparticipação do Estado nos medicamentos – Pensionistas
- Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho, regime aplicável aos beneficiários da ADSE, por força
Taxas moderadoras
- Decreto-Lei n.º 201/2007 de 24 de Maio, e
- Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, e
- Decreto-Lei n.º 38/2010 de 20 de Abril
Contribuições da entidade patronal à segurança social
Descontos no IRS
Rendimento colectável
- O Orçamento de Estado para 2011 manteve (ainda que transitoriamente, tal como se estabeleceu para os rendimentos de 2010) a isenção de tributação de 10% dos rendimentos brutos auferidos em cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões), apenas considerando, para efeitos de IRS, 90% dos rendimentos auferidos. Contudo, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder € 2500, por cada categoria de rendimentos.
Deduções à Colecta
- 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (“IAS”), por cada sujeito passivo com deficiência.
- 1,5 vezes o valor do IAS, por cada dependente com deficiência (bem como por cada ascendente com deficiência que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral). Nos casos em que o sujeito passivo ou o dependente tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% é dedutível à colecta, a título de despesa para acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS, sendo cumulativa com as anteriores.
- 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.
25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (a dedução não pode exceder 15% da colecta de IRS).
• 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau (que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal), com o limite de 85 % do valor do IAS (esta dedução à colecta está sujeita aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS – limites máximos de dedução à colecta).
Importa salientar que, até que o valor do IAS (€ 419,22) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (€ 475,00), mantém-se aplicável este último valor para efeitos do cálculo das deduções à colecta em sede de IRS.
- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro: Código do IRS, com sucessivas alterações, a última das quais promovida pela
- Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro.
- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro: Orçamento de Estado para 2011
Depósitos bancários
Qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, está isenta do pagamento de imposto sobre os juros das contas poupança-reforma, desde que o saldo não ultrapasse o total de €9.228,60 (1.850 contos), de acordo com o artigo 44º do “Estatuto dos Benefícios Fiscais”.
Para ter acesso a estes direitos, deverá apresentar o “Atestado de Incapacidade Multiusos” (AIM). Poderá solicitar ao seu médico hospitalar ou ao médico de família uma declaração de doença para, posteriormente, o AIM ser solicitado ao Delegado de Saúde da sua área de residência – saiba mais informação no seu Centro de Saúde.
Abono de família
As crianças e jovens deficientes têm direito a receber abono de família até aos 24 anos, tendo direito a uma bonificação – fixada periodicamente e modulada em função da idade da criança ou do jovem - que acresce ao valor do abono, desde que por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida da estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica (i) necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social ou (ii) frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequência ou internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.
Este valor de bonificação poderá ser acrescido de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
As pessoas deficientes - descendentes de beneficiários dos regimes contributivos -, que tenham mais de 24 anos, podem beneficiar de um subsídio mensal vitalício, desde que sejam portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.
Este benefício pode ser requerido junto dos serviços de atendimento da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar da data em que se verificar a deficiência de modo a receber com efeitos a essa mesma data (os pedidos posteriores a este prazo, em princípio, não serão indeferidos, mas apenas produzem efeitos no mês seguinte à apresentação do pedido).
- Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro e do
- Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto (altera Decreto-Lei n.º 176/2003).
Contagem de tempo para a reforma
Acesso a crédito para aquisição ou construção de casa própria
Se apresentar uma incapacidade igual ou superior a 60%, tem direito a condições especiais de acesso ao crédito, mediante seguro de vida.
Actualmente, as condições de empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria aplicáveis aos trabalhadores das instituições de crédito, ao abrigo do respectivo ACTV, estabelece uma taxa de juro que representa 65% da taxa de referência, fixando-se o montante máximo de financiamento em cerca de € 178.000,00 – não podendo, em qualquer caso, exceder 90% do valor da aquisição/despesa de construção - e um prazo de 35 anos para liquidação do empréstimo.
O Estado suporta, perante as instituições de crédito mutuantes, o valor da diferença entre os juros em questão e os juros que seriam devidos naquela operação, em condições normais de mercado.
As condições a obter devem ser discutidas e negociadas junto do seu banco.
Informação adicional
- Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho: Direito à aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes civis e aos deficientes das Forças Armadas e
- Decreto-Lei n.º 541/80, de 10 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro: estendem aos deficientes civis a protecção conferida a este respeito para os deficientes das Forças Armadas.
- Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio, Comparticipação do Estado.
Aquisição de veículos
Despesas de deslocação
- Circular n.º 152/76, Regime Geral de Reembolsos
Carta dos direitos e deveres dos doentes
O direito à protecção da saúde está consagrado na “Constituição da República Portuguesa” e assenta num conjunto de valores fundamentais, como sejam a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços de saúde.
A Sociedade tem evoluído, no sentido de o doente ser ouvido, em todo o processo inerente à prestação de cuidados de saúde.
A "Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes" representa, assim, mais um passo importante no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde. No entanto, não podemos esquecer que esta Carta apresenta, também, as obrigações referentes ao cumprimento, por parte do doente, de uma série de princípios, para com os profissionais de saúde.
Carta dos direitos do doente internado
As pessoas que, por uma situação de doença estão internadas, continuam a merecer o mesmo nível de consideração que tinham antes do internamento, ou seja, não devem passar a ser consideradas em função da sua doença, deficiência ou idade.
Veja aqui a Carta dos direitos do doente internado.






